STJ — 1447246

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a184c64e6a081f5a515891405da7a48357cbf283c52fa09e49262cac4d4f01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 89, II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não existe afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido (REsp n. 510.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005).
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 89, II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não existe afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido (REsp n. 510.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005). 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Sustentaram oralmente o Dr. MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, pelos recorrentes e o Dr. CARLOS ALEIXO LUSTOSA THOMPSON-FLORES, pela parte recorrida.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO - EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO - ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 603295>>-ES, <<AgRg nos EDcl no AREsp 542298>>-SP (INVENTÁRIO - PARTILHA - COMPETÊNCIA - SITUAÇÃO DO BEM) STJ - <<REsp 510084>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica