Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se
promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de
acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora
seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada,
em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se,
necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na
medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor
(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)"
(AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se
promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de
acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora
seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada,
em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se,
necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na
medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor
(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)"
(AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.