Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição
ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
- "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão
interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo
de Instrumento, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n.
1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir
eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição
ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão
interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo
de Instrumento, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n.
1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir
eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.