Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO
ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO
FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO
INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.
- "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor
que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos
demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu
apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil
não pode ser aplicado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO
ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO
FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO
INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.
2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor
que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos
demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).
3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu
apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil
não pode ser aplicado.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.