Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO
PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema
processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de
julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se
descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos
repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade
de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com
efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ
enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que
só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de
instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de
retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/8/2019, DJe de 16/8/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO
PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema
processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de
julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se
descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos
repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade
de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com
efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ
enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que
só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de
instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de
retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/8/2019, DJe de 16/8/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.