Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO
PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE
ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais,
como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a
reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no
Código revogado, o art. 655, VI.
- "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de
sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se
adota o princípio da livre circulabilidade da participação
societária. Os ativos integram o capital social da companhia
recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto,
penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do
CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado
não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
- No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos
embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos
devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de
penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de
alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a
transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra
pessoa física ou jurídica.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO
PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE
ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais,
como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a
reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no
Código revogado, o art. 655, VI.
3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de
sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se
adota o princípio da livre circulabilidade da participação
societária. Os ativos integram o capital social da companhia
recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto,
penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do
CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado
não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos
embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos
devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de
penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de
alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a
transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra
pessoa física ou jurídica.
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.