STJ — 2325437

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6df8ba9f93d6eaaf0d121ae3987fef258e29d3ea5a865dee82577ba137c4d82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894133
Número de registro na fonte
202300812280
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI.
  3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
  4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
  5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra pessoa física ou jurídica.
  6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI. 3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra pessoa física ou jurídica. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.