Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem
da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um
ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor
ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921,
III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro
magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum,
suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado.
Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição
intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa
alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
do CPC/2015).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem
da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um
ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor
ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921,
III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro
magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum,
suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado.
Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição
intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa
alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
do CPC/2015).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.