Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o
valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se
insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de
o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa
julgada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os
percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos
efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença."
(AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da
Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da
proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da
condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado
vencedora na fase de conhecimento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o
valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se
insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de
o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa
julgada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os
percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos
efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença."
(AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da
Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da
proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da
condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado
vencedora na fase de conhecimento.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2375852>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.