STJ — 1981415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4aeb3554dbf2e815196e119e534e9837b48d25e9e381a6a1f9292c60bc1c48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO QUE DEVE CONSIDERAR REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS: QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)' (AgRg no REsp n. 1252935/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019, sem grifos no original).
  2. Não há falar em bis in idem, pois, nos casos de "crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa", para o aumento em razão da continuidade delitiva, além do número de delitos praticados (elemento objetivo), o parágrafo único do art. 71 do CP impõe a necessidade de serem sopesadas também as circunstâncias judiciais do caso concreto (elemento subjetivo)
  3. Na espécie, foram praticados dois homicídios qualificados tentados, bem como foram consideradas negativas, para ambos os delitos, 5 das vetoriais preconizadas no art. 59 do Estatuto Repressor (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), sendo adequada e proporcional a fração de 1/3 pelo reconhecimento do crime continuado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO QUE DEVE CONSIDERAR REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS: QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)' (AgRg no REsp n. 1252935/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019, sem grifos no original). 2. Não há falar em bis in idem, pois, nos casos de "crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa", para o aumento em razão da continuidade delitiva, além do número de delitos praticados (elemento objetivo), o parágrafo único do art. 71 do CP impõe a necessidade de serem sopesadas também as circunstâncias judiciais do caso concreto (elemento subjetivo) 3. Na espécie, foram praticados dois homicídios qualificados tentados, bem como foram consideradas negativas, para ambos os delitos, 5 das vetoriais preconizadas no art. 59 do Estatuto Repressor (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime), sendo adequada e proporcional a fração de 1/3 pelo reconhecimento do crime continuado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1354550>>-MG, <<AgRg no AREsp 1971840>>-DF, <<AgRg no REsp 1867723>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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