STJ — 653871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4acb9fa0664002842106fc03f2af1c8cc16e0cd81161bc8d384911e5f21885

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o quantum de pena afigure-se como baliza importante para fixação do regime inicial, não é, por si só, determinante, tendo em vista que as circunstâncias judiciais devem ser igualmente consideradas nessa fase da aplicação da pena, o que decorre de expresso mandamento legal (art. 33, § 3.°, do Código Penal).
  2. In casu, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável - expressivo prejuízo financeiro causado ao erário -, mostra-se escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, mais adequado para a prevenção e reprovação do delito em exame (art. 59, inciso III, do Código Penal). Precedentes desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o quantum de pena afigure-se como baliza importante para fixação do regime inicial, não é, por si só, determinante, tendo em vista que as circunstâncias judiciais devem ser igualmente consideradas nessa fase da aplicação da pena, o que decorre de expresso mandamento legal (art. 33, § 3.°, do Código Penal). 2. In casu, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável - expressivo prejuízo financeiro causado ao erário -, mostra-se escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, mais adequado para a prevenção e reprovação do delito em exame (art. 59, inciso III, do Código Penal). Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1958538>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 534843>>-PA, <<AgRg no AREsp 1766615>>-SP, <<AgRg no HC 445476>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2026023>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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