STJ — 2033581

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892813
Número de registro na fonte
202103922168
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a. SHA-256 do comentário: 9cfbca7b424b0db9282a3178269dc288c2931d2ea537f4734a1e41ee10c7d974.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000897688, publicado pelo tribunal em 4 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal · A fundamentação do REsp 1.861.107, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5dee1e981af64ab54b7d636d35bb2cbe4509e511aa12af1efcc65942a61ba5cb
  • Registro documental: 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7a2a76d11a48e3b1d8dbef25bbc49a55da259df50b5ca8fe5b30d24384cd8d7a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls. 1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. III - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de incidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de interpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as teses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos honorários por equidade na Corte a quo. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017" (REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) V - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece prosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito econômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) Merece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.) VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC. VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls. 1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls. 1.295-1.303 improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.