Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à
execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$
1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e
quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo
como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em
decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de
Atendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os
embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi
parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em
decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser
anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a
nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls.
1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de
fls. 1.295-1.303.
III - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de
incidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de
interpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as
teses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos
honorários por equidade na Corte a quo.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante,
os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os
parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do
CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido
artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017" (REsp n.
1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
V - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações
devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o
valor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece
prosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base
para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito
econômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do
STJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n.
1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n.
2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n.
1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe
de 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe
de 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
Merece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro
Sérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.)
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base
de cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas
estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC.
VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo
interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls.
1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls.
1.295-1.303 improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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