Recurso Especial 1.861.107, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.861.107 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução fiscal, bem de família e bem indivisível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.861.107 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.861.107, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000897688, publicado pelo tribunal em 4 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.861.107, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.861.107 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.861.107 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 655 do Código de Processo Civil de 1973, art. 860 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 843, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 674 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.861.107 reúne

O REsp 1.861.107 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são bem de família e penhora de imóveis. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.861.107 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 4 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.861.107 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000897688 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução fiscal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.861.107?

O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000897688, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.861.107 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000897688 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução fiscal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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