STJ — 736262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae2719ab22dfdd96821a38538acb75b8e379e72d65241d650533083ce0511c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 691/STF. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente informou o posterior julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da súmula 691/STF, na compreensão desta Corte de que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
  2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de que o acidente de trânsito vitimou um adolescente de 17 anos. Apesar de ser cuidar-se de uma situação trágica e lamentável, as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal.
  3. Tendo em vista as favoráveis condições pessoais do acusado, bem como a ausência de notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso concreto. O clamor social dissociado de outros elementos não constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
  4. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídio praticados na condução de veículo automotor, além da indicação dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos, ou seja, deve haver especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional.
  5. Provimento do agravo regimental. Determinação da soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com o fornecimento de endereço atualizado para fins processuais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA 691/STF. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. O recorrente informou o posterior julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, o que afasta a aplicação da súmula 691/STF, na compreensão desta Corte de que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de que o acidente de trânsito vitimou um adolescente de 17 anos. Apesar de ser cuidar-se de uma situação trágica e lamentável, as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal. 3. Tendo em vista as favoráveis condições pessoais do acusado, bem como a ausência de notícia de risco à instrução criminal ou ao resultado útil do processo, verifica-se que a segregação cautelar se mostra desproporcional no caso concreto. O clamor social dissociado de outros elementos não constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídio praticados na condução de veículo automotor, além da indicação dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos, ou seja, deve haver especial justificação, sob pena da medida prisional mostrar-se desproporcional. 5. Provimento do agravo regimental. Determinação da soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com o fornecimento de endereço atualizado para fins processuais.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CLAMOR SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 281226>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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