Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2386f248b352f70f9b899c8973fabac8cc271adb5e7c83081b3594d7cdcdee04
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2286871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2386f248b352f70f9b899c8973fabac8cc271adb5e7c83081b3594d7cdcdee04. SHA-256 do comentário: c79bcdde5c4cc0bb4125ba2d528e5c3e7a6d18704a856ffca792cc9d8216f923.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta
dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir
a aplicação do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto
impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da
ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022
do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência
(AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A análise da
violação do artigo 1.022 do CPC está vinculada às peculiaridades de
cada caso concreto, sendo incabível o manejo de embargos de
divergência para discutir seu acerto ou desacerto."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO
1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta
dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir
a aplicação do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto
impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da
ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022
do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência
(AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A análise da
violação do artigo 1.022 do CPC está vinculada às peculiaridades de
cada caso concreto, sendo incabível o manejo de embargos de
divergência para discutir seu acerto ou desacerto."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2286871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2386f248b352f70f9b899c8973fabac8cc271adb5e7c83081b3594d7cdcdee04. SHA-256 do comentário:c79bcdde5c4cc0bb4125ba2d528e5c3e7a6d18704a856ffca792cc9d8216f923.