STJ — 2244920

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893684
Número de registro na fonte
202203551704
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9. SHA-256 do comentário: 5e097e3cdff0361248bc0981b812fa21529c8ad8df9f13c6c8c11b36e24fdc52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável, não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS). 5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso. 6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise do pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável, não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS). 5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso. 6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.