Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9. SHA-256 do comentário: 5e097e3cdff0361248bc0981b812fa21529c8ad8df9f13c6c8c11b36e24fdc52.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos
embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em
razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte
Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem
os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da
interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável,
não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que
tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS).
5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do
processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso em curso.
6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte
Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise
do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência
de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de
divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise
de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos
embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em
razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte
Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem
os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da
interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável,
não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que
tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS).
5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do
processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso em curso.
6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte
Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise
do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência
de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de
divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise
de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc7ab91a3642c4198039c03b3957af3cc1a69fa68f356e355674ffecf15639d9. SHA-256 do comentário:5e097e3cdff0361248bc0981b812fa21529c8ad8df9f13c6c8c11b36e24fdc52.