STJ — 16919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe330a0a41d5c899432510c75e47d674b13dcda820556134d79871f5f138d28b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893686
Número de registro na fonte
202201345617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024. 6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração, restaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ, configurando-se abuso do exercício do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer." 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, reautuados na classe de petição, fundamentando-se na inadmissibilidade de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em embargos de divergência, além da ausência de comprovação do dissídio. 2. Nas razões recursais, o agravante reiterou a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que a decisão agravada teria se baseado em "meras formalidades processuais", utilizando critério "totalmente subjetivo e discricionário". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024. 6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração, restaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ, configurando-se abuso do exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer." 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgRg na Pet 16817>>-SC, <<AgRg na Pet 15618>>-SC, <<AgInt na Pet 16709>>-DF, <<AgRg na Pet 15617>>-AM, <<AgInt na Pet 14958>>-RS, <<AgRg na Pet 16541>>-SC, <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.