Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 16904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a. SHA-256 do comentário: bae1a8de494ec4659b10813cd423548ab9e47c2322d150840e15ec63a1cd0cb9.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante,
aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis
para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em
sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados
proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente
caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular
análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há
sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto
fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades
processuais (fl. 6.207)
II. Questões em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como
ocorreu no presente caso.
4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição
dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impossibilitando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que
os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais,
como o habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis
apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não
sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes
processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a
certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos
embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais
exigidos para a comprovação da divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO.
PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS
AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante,
aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis
para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em
sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados
proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente
caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular
análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há
sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto
fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades
processuais (fl. 6.207)
II. Questões em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como
ocorreu no presente caso.
4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição
dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impossibilitando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que
os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais,
como o habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis
apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não
sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes
processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a
certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos
embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais
exigidos para a comprovação da divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE JUNTADA -
VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2283199>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2331256>>-GO,
<<AgRg nos EAREsp 2574507>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3006363 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 2 referência(s) em comum
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 16904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a. SHA-256 do comentário:bae1a8de494ec4659b10813cd423548ab9e47c2322d150840e15ec63a1cd0cb9.