STJ — 16904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905124
Número de registro na fonte
202101123443
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a. SHA-256 do comentário: bae1a8de494ec4659b10813cd423548ab9e47c2322d150840e15ec63a1cd0cb9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
  • Registro documental: 9535eecc5c81efe280ec0beefc715d2411cb670763343beac517a64ffb2e033a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl. 6.207) II. Questões em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso. 4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl. 6.207) II. Questões em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso. 4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na Pet n. 17.057/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, EREsp n. 1.652.295/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/09/2024, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe de 23/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE JUNTADA - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2283199>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2331256>>-GO, <<AgRg nos EAREsp 2574507>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.