STJ — 15578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-08Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df40e0b06a409c797c89871f53b073b2c7446b8f44a0d8bf07909ae54dff72d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872272
Número de registro na fonte
202100394426
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. I - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de divergência. Ademais, são igualmente incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal Superior. Precedentes. II - No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, os agravante…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. I - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de divergência. Ademais, são igualmente incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal Superior. Precedentes. II - No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, os agravantes nem sequer apontaram os acórdãos paradigmas que fundamentariam a divergência suscitada, de modo que, também nesse aspecto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do RISTJ. III - Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que apenas afirmaram genericamente que teriam comprovado o dissídio jurisprudencial. Por tal razão, a incide a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - ANTERIOR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1675071>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - CORTE ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 635459>>-MG (DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2318028>>-SC, <<AgRg nos EREsp 1953513>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.