Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a
jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da
legislação federal examinada na via do recurso especial.
- Não servem como paradigmas, para fins de comprovação de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em
sede de ação constitucional, notadamente porque diverso o grau de
cognição com relação ao recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a
jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da
legislação federal examinada na via do recurso especial.
2. Não servem como paradigmas, para fins de comprovação de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em
sede de ação constitucional, notadamente porque diverso o grau de
cognição com relação ao recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Relator), Humberto Martins,
Og Fernandes, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villlas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
071365c8821babd27639739a1210dbf2bae4910b8c66c69f2ecb776a10aef920. SHA-256 do comentário:541489b594c6e16871ffd6224124888345eb1db92aa4c3b41b0d81efa661c4bd.