Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
ca0c0ec1601adc0f003664528dadee0703261e993b6d16d89d41e808f7df2eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
ca0c0ec1601adc0f003664528dadee0703261e993b6d16d89d41e808f7df2eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer
Trecho de Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corrupcao, menores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7 - Registro documental:
ca0c0ec1601adc0f003664528dadee0703261e993b6d16d89d41e808f7df2eec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente,
acusado de roubo majorado (concurso de agentes) e corrupção de
menores, com uso de simulacro de arma de fogo, visando à subtração
de bens de vítimas em sua residência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.
4. A decisão de origem está fundamentada na presença do "fumus
comissi delicti" e "periculum libertatis", com base na gravidade
concreta dos crimes praticados.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo
penal.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente,
acusado de roubo majorado (concurso de agentes) e corrupção de
menores, com uso de simulacro de arma de fogo, visando à subtração
de bens de vítimas em sua residência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.
4. A decisão de origem está fundamentada na presença do "fumus
comissi delicti" e "periculum libertatis", com base na gravidade
concreta dos crimes praticados.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo
penal.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.