Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR
A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU
BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE
INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica
sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem
ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do
delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa
brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a
autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores,
tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos
realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone
da cidade de São Paulo - SP.
- Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais
adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos
por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro,
receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste
evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois
não houve falsificação de passaporte, como informou a própria
Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma
imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de
enganar o destinatário.
- Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296
do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de
regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima,
o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da
Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por
via de consequência, falece competência à Justiça Federal para
processar o julgar o feito.
- Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo
Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, §
4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei
n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio
da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante
depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos
em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da
Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa
Vítima no Brasil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR
A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU
BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE
INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica
sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem
ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do
delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa
brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a
autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores,
tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos
realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone
da cidade de São Paulo - SP.
2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais
adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos
por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro,
receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste
evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois
não houve falsificação de passaporte, como informou a própria
Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma
imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de
enganar o destinatário.
3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296
do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de
regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima,
o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da
Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por
via de consequência, falece competência à Justiça Federal para
processar o julgar o feito.
4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo
Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, §
4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei
n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio
da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante
depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos
em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da
Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa
Vítima no Brasil.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de
Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no
Brasil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - UTILIZAÇÃO PARA DAR FALSA
APARÊNCIA DE REGULARIDADE AO NEGÓCIO FRAUDULENTO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA)
STJ - {{CC 171080}}-DF
(FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM)
STJ - <<CC 150625>>-GO,
<<AgRg no CC 148135>>-SC,
<<AgRg no CC 181690>>-PB
(LEI N. 14.155/2021 - ART. 70, § 4º DO CPP - NORMA PROCESSUAL -
APLICAÇÃO IMEDIATA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<CC 181726>>-PR,
<<CC 180260>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 ART:00296
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00070 PAR:00004
(§ 4º, ART. 70, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.155/2021)
- LEG:FED LEI:014155 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.