STJ — 185983
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. MODUS OPERANDI NÃO
CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
DESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INCIDÊNCIA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP.
COMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO CRIME.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se
tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da
Constituição Federal - CF.
2. No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima, atuante
no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes
delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas
terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a
saber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis. De acordo
com inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais
passagens, bem como as repassava para terceiros, obtendo o proveito
do crime. A empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o
ex-funcionário apontado como estelionatário trabalhava como
representante comercial na filial localizada no município de São
Paulo, onde os golpes teriam sido praticados em conluio com outros
dois agentes, também residentes em municípios localizados no Estado
de São Paulo.
3. O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento do
delito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara
Criminal de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa
vítima e de sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara
Criminal do Foro Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o
agente delituoso auferiu o proveito do crime.
4. O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes colacionados
pelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com o
advento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do
Código de Processo Penal - CPP com o seguinte teor: "nos crimes
previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante
emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de
valores, a competência será definida pelo local do domicílio da
vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência
firmar-se-á pela prevenção".
Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito
de estelionato em situações específicas descritas pelo legislador,
as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não
noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos
efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem
suficiente provisão de fundos.
5. No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas
no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo
dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior,
recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não
contempladas pela novatio legis, aplica-se o entendimento pela
competência do Juízo do local do eventual prejuízo. Precedente: CC
182.977/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/3/2022.
6. Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no local onde
o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e
de terceiros, os serviços custeados pela vítima.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP,
o suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara
Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2021-05-27;14155
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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