STJ — 923900

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 296a312f3e99e7989b76136bcaae0dce17fc70a5d2b14a33bad5992a602990a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892216
Número de registro na fonte
202402277421
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2023, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação em áreas de conhecimento do ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da pena, permite a remição proporcional da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da jurisprudência desta Corte.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2023, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação em áreas de conhecimento do ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da pena, permite a remição proporcional da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da jurisprudência desta Corte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<HC 602425>>-SC (REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM) STJ - <<AgRg no HC 890709>>-SP, <<AgRg no HC 790202>>-SP, <<AgRg no HC 811464>>-DF, <<AgRg no AREsp 1741138>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.