STJ — 879618

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b62f24007c8a3aa46c7e30fa39736a62273c767ddb4a592372fc0c71480e6d7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela prática do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, FABRICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela prática do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1431043>>-SP (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 706140>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.