STJ — 879618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b62f24007c8a3aa46c7e30fa39736a62273c767ddb4a592372fc0c71480e6d7e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico
(art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte
ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa
alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na
condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas
para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela
prática do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois
a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas
instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus,
sob pena de supressão de instância.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não
permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, FABRICAÇÃO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, fabricação de entorpecentes e associação para o tráfico
(art. 33, caput, art. 34 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte
ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). A defesa
alega excesso na exasperação da pena-base e bis in idem na
condenação por porte de arma, sustentando que as armas seriam usadas
para proteger o local do tráfico, sendo assim absorvidas pela
prática do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena e na condenação por porte ilegal de arma, que justificaria a
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois
a quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. O argumento de bis in idem não foi objeto de análise pelas
instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação em habeas corpus,
sob pena de supressão de instância.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que o habeas corpus não
permite o reexame de provas para discutir questões já decididas pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1431043>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 706140>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS