STJ — 2022626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0857950769f6f1ba4e3ed30f82c579d748d9429e0b5c4629a63ca4911b726f8

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS CAPITALIZADOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. REEXAME DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 1.1. Caso em que a prova documental constante nos autos se mostrava suficiente para o deslinde da causa, sendo dispensável a dilação probatória, porque as matérias suscitadas disseram respeito ao contrato firmado. 1.2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de cerceamento de defesa e da adoção de capitalização de juros com utilização da tabela price nos cálculos do negócio avençado, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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