STJ — 2022626
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. JUROS CAPITALIZADOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. REEXAME DAS MATÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
1.1. Caso em que a prova documental constante nos autos se mostrava
suficiente para o deslinde da causa, sendo dispensável a dilação
probatória, porque as matérias suscitadas disseram respeito ao
contrato firmado.
1.2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência
de cerceamento de defesa e da adoção de capitalização de juros com
utilização da tabela price nos cálculos do negócio avençado, não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte local se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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