Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão
que não conheceu do writ impetrado, buscando o reconhecimento de
crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em
crimes de latrocínio.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que, apesar da pluralidade de vítimas, os crimes
ocorreram no mesmo contexto fático, com unidade de ação e modus
operandi, sendo incabível o reconhecimento de concurso de infrações
penais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com
unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou
impróprio.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento do concurso formal
impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a
presença de desígnios autônomos nas ações dos réus.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida,
configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração
recaia sobre um único patrimônio.
- Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios
demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de latrocínio com múltiplos
resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio.
- A análise de unidade de desígnios demanda reexame de provas,
inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.356/AL, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em
14/11/2022; STJ, AgRg no HC 658.087/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, julgado em 22/6/2021; AgRg no REsp 1.672.777/SP, STJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão
que não conheceu do writ impetrado, buscando o reconhecimento de
crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em
crimes de latrocínio.
2. A defesa alega que, apesar da pluralidade de vítimas, os crimes
ocorreram no mesmo contexto fático, com unidade de ação e modus
operandi, sendo incabível o reconhecimento de concurso de infrações
penais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com
unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou
impróprio.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento do concurso formal
impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a
presença de desígnios autônomos nas ações dos réus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida,
configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração
recaia sobre um único patrimônio.
6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios
demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de latrocínio com múltiplos
resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio.
2. A análise de unidade de desígnios demanda reexame de provas,
inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.356/AL, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em
14/11/2022; STJ, AgRg no HC 658.087/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, julgado em 22/6/2021; AgRg no REsp 1.672.777/SP, STJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LATROCÍNIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1672777>>-SP, <<AgRg no HC 765356>>-AL,
<<AgRg no HC 658087>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.