STJ — 883875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdfa8ad54ef5b79f88b7d1826613f6af24e78d6ef9f9672175d2f14c11a8ca03
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO
JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que reconheceu a
legalidade do ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado
judicial, em razão da prática de crime permanente (tráfico de
drogas). O recorrente alega a nulidade das provas obtidas no
interior da residência por violação à inviolabilidade domiciliar,
prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, em casos de crime permanente, exige
a presença de fundadas razões previamente justificadas; (ii)
determinar se a ausência de controle judicial a posteriori invalida
a diligência realizada pelos policiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da
Constituição, admite exceções apenas em situações expressamente
previstas, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro,
e, durante o dia, por ordem judicial. Para que a entrada em
domicílio sem mandado seja legítima, é necessário que haja fundadas
razões que indiquem a prática de crime no interior da residência.
4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a
situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o
ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja
justa causa. Fundadas razões, devidamente justificadas, devem estar
presentes para que a medida seja válida.
5. O controle judicial posterior é essencial para preservar a
inviolabilidade do domicílio e evitar abusos. A ausência desse
controle esvaziaria a garantia constitucional contra ingerências
arbitrárias e violaria a proteção prevista em tratados
internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da
Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
6. A mera constatação posterior de flagrante delito, sem a
demonstração prévia de fundadas razões, não é suficiente para
legitimar o ingresso forçado. A justificativa deve estar presente no
momento do ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas.
7. No caso concreto, restou comprovada a existência de fundadas
razões para o ingresso dos policiais no domicílio, dado o contexto
de suspeita de tráfico de drogas e a flagrante situação de crime
permanente.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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