TRT3 — 00000151920155030071

Classe: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioOrgao: Vara do Trabalho de Patos de MinasGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-01-15

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a92ba609225214f9c9a59f2fa918206e8427467a1e488a42894cf19ff5efbe

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-01-15 a 2015-04-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-04-06
Baixa Definitiva (TPU 22)
2015-03-31
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-10
Homologação de Transação (TPU 466)
2015-03-10
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-05
Conclusão (TPU 51)
2015-02-25
Mero expediente (TPU 11010)
2015-02-23
Conclusão (TPU 51)
2015-01-15
Audiência (TPU 970)
2015-01-15
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Indenização por Dano Moral | Multa do Artigo 467 da CLT | Reconhecimento de Relação de Emprego

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-01-15T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2015-01-15T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2015-02-23T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  4. 2015-03-05T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  5. 2015-02-25T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2015-03-10T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2015-03-10T00:00:00.000Z — Homologação de Transação (TPU 466)
  8. 2015-03-31T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  9. 2015-04-06T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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