STJ — 2172883

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82f3137f3daf18fb3b54eea7319d92c359a50f69913422c4919b3c06b37bf514

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TENTATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2478100>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.