STJ — 857388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1218db25e6baddc7ae79c2f279faebb80a792a31705eb0922c77c0e8fdcd4281

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. BUSCA PESSOAL. SUSPEIÇÃO GENÉRICA (ATITUDE SUSPEITA). ORDEM CONCEDIDA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, que a fundada suspeita (justa causa) descrita no artigo 244, do Código de Processo Penal seja baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e que se diferencie da mera suspeita intuitiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
  2. Não tendo a abordagem policial se fundado nenhum dado concreto apto a justificá-la, sendo baseada em suspeição genérica (atitude suspeita), tratando-se, dessa forma, de nítida revista exploratória (fishing expeditions), rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de rigor a concessão da ordem.
  3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. BUSCA PESSOAL. SUSPEIÇÃO GENÉRICA (ATITUDE SUSPEITA). ORDEM CONCEDIDA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, que a fundada suspeita (justa causa) descrita no artigo 244, do Código de Processo Penal seja baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e que se diferencie da mera suspeita intuitiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Não tendo a abordagem policial se fundado nenhum dado concreto apto a justificá-la, sendo baseada em suspeição genérica (atitude suspeita), tratando-se, dessa forma, de nítida revista exploratória (fishing expeditions), rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de rigor a concessão da ordem. 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 907772>>-RS, <<AgRg no AREsp 2520866>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.