Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para redimensionar a pena da agravante para 6 meses de
detenção pelo crime de exercício ilegal da medicina e 4 anos de
reclusão pelo crime de lesão corporal gravíssima.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
alegação de violação ao princípio da correlação, de ilegalidade pelo
não oferecimento da transação penal e, por fim, na necessidade de
aplicação da fração de 1/6 sobre a pena base, e não sobre o
intervalo da pena em abstrato.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua
alteração.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A proposta de transação penal deve observar a soma das penas
máximas cominadas, sendo incabível quando o resultado superar 2
anos.
- A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem
obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância
judicial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e
fundamentada, sem obrigatoriedade de fração específica. 2. Não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei n.
9.099/1995; CP, arts. 330, 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS,
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para redimensionar a pena da agravante para 6 meses de
detenção pelo crime de exercício ilegal da medicina e 4 anos de
reclusão pelo crime de lesão corporal gravíssima.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
alegação de violação ao princípio da correlação, de ilegalidade pelo
não oferecimento da transação penal e, por fim, na necessidade de
aplicação da fração de 1/6 sobre a pena base, e não sobre o
intervalo da pena em abstrato.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua
alteração.
4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A proposta de transação penal deve observar a soma das penas
máximas cominadas, sendo incabível quando o resultado superar 2
anos.
6. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem
obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância
judicial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e
fundamentada, sem obrigatoriedade de fração específica. 2. Não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei n.
9.099/1995; CP, arts. 330, 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS,
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(TRANSAÇÃO PENAL - CONCURSO DE CRIMES - SOMA DAS PENAS MÁXIMAS
COMINADAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2344543>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.