Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO
AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no
ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n.
13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento
material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido
desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de
interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.
- Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,
abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como
bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos,
documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de
elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na
condenação do paciente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do
Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio
do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos
autos, não enseja a nulidade.
- A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é
possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão
da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do
crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos.
- Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio,
autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de
circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime
fechado para o início do cumprimento da pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO
AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no
ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n.
13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento
material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido
desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de
interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.
2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que
permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar,
abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como
bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos,
documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de
elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na
condenação do paciente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do
Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio
do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos
autos, não enseja a nulidade.
4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é
possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão
da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do
crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos.
6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio,
autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de
circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime
fechado para o início do cumprimento da pena.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 574131>>-RS, <<RHC 92063>>-SP
(NULIDADE - MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO
PLENÁRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2259084>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - MAGISTRADO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 365271>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<HC 544961>>-MG, <<HC 367662>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00478 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.