STJ — 2739817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed06931ebeb117840b29de61bb0a5b9ea575f2a5fc63782693c48c2aedb4dd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893957
Número de registro na fonte
202403374592
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7ed06931ebeb117840b29de61bb0a5b9ea575f2a5fc63782693c48c2aedb4dd2. SHA-256 do comentário: ce67d519a9b5e5802036fd3e088857f5777a77751234a6118b6c479ade6687cc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESS OAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. A parte agravante alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há quatro questões em discussão sobre a dosimetria: (i) saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base nas circunstâncias do crime e culpabilidade; (ii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada; iii) saber se ainda é aplicável a súmula 231/STJ; e iv) saber se o regime foi corretamente fixado. III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas autônomas, incluindo confissão judicial e prisão em flagrante, o que justifica a distinção em relação ao precedente que exige estrita observância do art. 226 do CPP.
  2. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da ameaça exercida com arma de fogo na presença de crianças, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, a utilização de majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida.
  3. O enunciado da súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", permanece aplicável.
  4. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base em depoimentos que confirmam seu uso, dispensando a apreensão e perícia do artefato.
  5. O regime inicial fechado foi validamente fixado, considerando a pena acima de 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A exasperação da pena-base é válida quando justificada por elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, bem como quando se utilizada majorante sobressalente para tanto. 3. A Súmula 231/STJ permanece válida. 4. A majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova. 5. O regime prisional fechado pode ser imposto quando a pena é fixada acima de quatro anos e abaixo de oito anos de reclusão e há circunstância judicial desfavorável" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. STJ, RESp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESS OAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. A parte agravante alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. 3. Há quatro questões em discussão sobre a dosimetria: (i) saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base nas circunstâncias do crime e culpabilidade; (ii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada; iii) saber se ainda é aplicável a súmula 231/STJ; e iv) saber se o regime foi corretamente fixado. III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas autônomas, incluindo confissão judicial e prisão em flagrante, o que justifica a distinção em relação ao precedente que exige estrita observância do art. 226 do CPP. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da ameaça exercida com arma de fogo na presença de crianças, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, a utilização de majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida. 6. O enunciado da súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", permanece aplicável. 7. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base em depoimentos que confirmam seu uso, dispensando a apreensão e perícia do artefato. 8. O regime inicial fechado foi validamente fixado, considerando a pena acima de 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A exasperação da pena-base é válida quando justificada por elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, bem como quando se utilizada majorante sobressalente para tanto. 3. A Súmula 231/STJ permanece válida. 4. A majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova. 5. O regime prisional fechado pode ser imposto quando a pena é fixada acima de quatro anos e abaixo de oito anos de reclusão e há circunstância judicial desfavorável" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. STJ, RESp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2470191>>-SP (DOSIMETRIA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1961709>>-MG (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<REsp 2052085>>-TO, <<REsp 1869764>>-MS, <<REsp 2057181>>-SE (EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA) STJ - <<AgRg no HC 893197>>-SP, <<AgRg no HC 820937>>-SP, <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.