STJ — 202518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a851d53b009a38d9d4741cf09d0253d5c3f984cd42671c684dc0357b287022b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão
preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e
porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da
Lei n.º 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da
fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do
agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações
Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a
constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº
12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos
sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido
artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também
não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar
ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".
4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva
da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e não for
cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.
5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto
sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a
manutenção da prisão cautelar do agravado.
6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser
primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a
necessidade de prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso em habeas corpus, para determinar a revogação da prisão
preventiva do ora agravado, pronunciado pela prática dos crimes de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e
porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da
Lei n.º 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da
fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do
agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações
Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a
constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº
12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos
sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido
artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também
não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar
ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".
4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva
da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e não for
cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.
5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto
sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a
manutenção da prisão cautelar do agravado.
6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser
primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a
necessidade de prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 283 DO CPP)
STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 255547>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 (ART. 283 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 923022 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-09-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 946112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 737749 — HABEAS CORPUS · 2022-06-30 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA