STJ — 923022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33410b3e7680db169f2dea85517507a3e4be7d5e407fd09b20775dbc52a860cf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PARECER DA PGR PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas obtidas em invasão de domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva e na validade das provas obtidas em busca domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo flagrante ilegalidade nas provas obtidas. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O parecer do Ministério Público Federal indicou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade e ausência de antecedentes do agravante, o que deve ser acolhido. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a revogação da prisão preventiva do agravante, com a fixação de cautelares diversas da prisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica