STJ — 1980650

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 980a598655a301257932f8f84cd9f61627d98a43b2ffdc600d8b97a69e5bfdbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR CAPÍTULOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE SE REFUTE OS MOTIVOS AUTONOMAMENTE CONSIDERADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente deve observar o princípio da dialeticidade recursal na petição de agravo interno, impugnando, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
  2. O entendimento consolidado da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça preconiza a possibilidade de, no agravo interno, a parte impugne por capítulos a decisão agravada, estando preclusos os capítulos não impugnados, desde que refute tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial.
  3. No caso, não houve a impugnação do único fundamento da decisão agravada, o que acarreta a inadmissão recursal.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR CAPÍTULOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE SE REFUTE OS MOTIVOS AUTONOMAMENTE CONSIDERADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente deve observar o princípio da dialeticidade recursal na petição de agravo interno, impugnando, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O entendimento consolidado da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça preconiza a possibilidade de, no agravo interno, a parte impugne por capítulos a decisão agravada, estando preclusos os capítulos não impugnados, desde que refute tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial. 3. No caso, não houve a impugnação do único fundamento da decisão agravada, o que acarreta a inadmissão recursal. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica