STJ — 1943699

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e9b204c3de5e1f4ccf6338ee6390fb662daa800b48274014d9cf51b58d7728d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CURADORA DO ENCARGO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SIMPLES DEFERIDA. REVOGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A destituição da curadora não acarreta a automática cessação do mandato judicial conferido ao advogado da parte curatelada, notadamente porque a curadora, ao outorgar o mandato em conjunto com a interditada, agiu em auxílio e nos interesses desta, e não em nome próprio.
  2. Ainda que se considere que o mandato outorgado ao patrono teria perdido a sua eficácia (em virtude da destituição da curadora que lhe conferiu poderes de representação em favor da curatelada), ratificar-se-ão os atos por ele praticados na hipótese, ante a posterior outorga de poderes ao mesmo procurador da interditada que havia praticado os atos anteriores, nos termos do que preconiza o art. 662, parágrafo único, do Código Civil.
  3. A concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial - dada a semelhança dos requisitos com o pedido de tutela provisória de urgência -, é suscetível de modificação ou revogação, a qualquer tempo, em virtude do disposto no art. 296 do CPC, que evidencia o caráter provisório e precário da tutela jurisdicional prestada.
  4. O pedido de ingresso na condição de assistente simples se deu com o propósito, único e exclusivo, de preservação dos interesses da parte assistida, que, por sua vez, manifestou aversão à assistência requerida, razão pela qual deve ser rejeitado tal pleito, dada a insubsistência do imprescindível interesse jurídico.
  5. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CURADORA DO ENCARGO. SUBSISTÊNCIA DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SIMPLES DEFERIDA. REVOGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A destituição da curadora não acarreta a automática cessação do mandato judicial conferido ao advogado da parte curatelada, notadamente porque a curadora, ao outorgar o mandato em conjunto com a interditada, agiu em auxílio e nos interesses desta, e não em nome próprio. 2. Ainda que se considere que o mandato outorgado ao patrono teria perdido a sua eficácia (em virtude da destituição da curadora que lhe conferiu poderes de representação em favor da curatelada), ratificar-se-ão os atos por ele praticados na hipótese, ante a posterior outorga de poderes ao mesmo procurador da interditada que havia praticado os atos anteriores, nos termos do que preconiza o art. 662, parágrafo único, do Código Civil. 3. A concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial - dada a semelhança dos requisitos com o pedido de tutela provisória de urgência -, é suscetível de modificação ou revogação, a qualquer tempo, em virtude do disposto no art. 296 do CPC, que evidencia o caráter provisório e precário da tutela jurisdicional prestada. 4. O pedido de ingresso na condição de assistente simples se deu com o propósito, único e exclusivo, de preservação dos interesses da parte assistida, que, por sua vez, manifestou aversão à assistência requerida, razão pela qual deve ser rejeitado tal pleito, dada a insubsistência do imprescindível interesse jurídico. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDATO JUDICIAL - EXTINÇÃO) STJ - <<REsp 798901>>-SC (MANDATO JUDICIAL - RATIFICAÇÃO TÁCITA) STJ - <<AgInt no REsp 1783171>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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