Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, da ausência de prequestionamento e da
ausência de afronta a dispositivo legal. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade
de seu conhecimento.
- A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
- Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às
hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na
aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente
quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de
vigência da legislação federal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, da ausência de prequestionamento e da
ausência de afronta a dispositivo legal. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade
de seu conhecimento.
4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às
hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na
aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente
quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de
vigência da legislação federal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2091694>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1415531>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2330646>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2578837>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2468120>>-AM
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407873>>-SE, <<AgRg no REsp 2017219>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1802457>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.