STJ — 873499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55a18c5978d49fd534323086852a107a4e02cf785f366daf30e5955db5b4a2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de investigação contém severos indícios de que o representado se dedica ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a partir de informações de campo, foi identificado averiguado, conhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de drogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas', utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de usuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos necessários à persecução penal, uma vez que as diligências requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico".
  2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas, além da presença de "olheiros".
  3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
  4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido.
  5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de investigação contém severos indícios de que o representado se dedica ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a partir de informações de campo, foi identificado averiguado, conhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de drogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas', utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de usuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos necessários à persecução penal, uma vez que as diligências requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico". 2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas, além da presença de "olheiros". 3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido. 5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.