STJ — 900190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50f91dcad6c0918529bf257a27420651adbc07f2a983b6ed624952d81bde1320

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
  3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
  4. Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023.
  5. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência de defesa somente leva à anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. 4. Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023. 5. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência de defesa somente leva à anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.