Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição
(fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos
advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que
comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ).
- Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando
devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos
do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para
intimação da parte, objetivando a regularização da representação
processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
- Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando
"Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar
sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil".
- Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para
regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso.
- Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da
representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica
configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art.
76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.
1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição
(fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos
advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que
comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando
devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos
do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para
intimação da parte, objetivando a regularização da representação
processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
3. Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando
"Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar
sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil".
4. Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para
regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso.
5. Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da
representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica
configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art.
76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO CIVIL - RENÚNCIA AO MANDATO - COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE
- AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - DISPENSA DE INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1468610>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1259061>>-SP
(PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - DESÍDIDA DA PARTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2261129>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00112 ART:00274
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.