Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO NÃO ATRELADA À
FINALIDADE DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
- Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer
quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida
relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou
instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais
contornos, é ilegal a diligência. Precedentes.
- Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado,
ante a aproximação dos guardas civis municipais, ter corrido e
tentado se desvencilhar de algo e, apenas quando detido,
encontrou-se, em sua posse, uma pequena porção de entorpecentes e R$
288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), ato contínuo, os guardas
foram levados até algumas casas abandonadas, onde foram localizados
mais entorpecentes.
- A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências
anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas
delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de
tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de
rigor a absolvição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO NÃO ATRELADA À
FINALIDADE DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer
quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida
relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou
instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais
contornos, é ilegal a diligência. Precedentes.
4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado,
ante a aproximação dos guardas civis municipais, ter corrido e
tentado se desvencilhar de algo e, apenas quando detido,
encontrou-se, em sua posse, uma pequena porção de entorpecentes e R$
288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), ato contínuo, os guardas
foram levados até algumas casas abandonadas, onde foram localizados
mais entorpecentes.
5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências
anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas
delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de
tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de
rigor a absolvição.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - ILICITUDE DAS
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2412439>>-SP, <<AgRg no HC 887597>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.