STJ — 1993775
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE
CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO
ART. 1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Falta de prequestionamento acerca da violação ao art. 202, I, do
CC/2002. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em
observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, a tese
nele alegada não mereceria acolhimento, tendo em vista que, para
tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não
se admite no âmbito do recurso especial devido ao disposto na Súmula
7/STJ.
3. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação
revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional
decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute
a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do
contrato. Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe
18/3/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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- STJ — 1962563 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-09-08 · 3 referência(s) em comum
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