STJ — 2798592

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea68d473212255ccd003670c9987a431b560be58672822024a632d24770fca8d

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno 12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido. 13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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