Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em
razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
art. 266, § 4º, do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que os paradigmas foram devidamente
identificados e que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa,
requerendo a oportunidade de sanar o vício.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir4. A ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a
demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o
conhecimento dos embargos de divergência.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
- Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
sanar vícios que não sejam estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício
substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em
razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que os paradigmas foram devidamente
identificados e que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa,
requerendo a oportunidade de sanar o vício.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir4. A ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a
demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o
conhecimento dos embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
6. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
sanar vícios que não sejam estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício
substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.