STJ — 2655760

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-11-25Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d9560940020bad13fc8a3c89a66d055e6df355683442dd286587e5b6d893bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894811
Número de registro na fonte
202401956352
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e

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Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.

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  • Registro documental: 04d9560940020bad13fc8a3c89a66d055e6df355683442dd286587e5b6d893bf
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS. TEMA AFETADO. RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DISTINGUISHING NÃO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à presença dos requisitos que permitem a adoção de medidas executivas atípicas foi submetida pelo STJ ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.137), com a determinação de suspensão, pelos Tribunais de Justiça, dos recursos que tratem do mesmo assunto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo de origem que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão da CNH do executado e o proibiu de realizar viagens ao exterior, não encontrando distinção entre o caso concreto e o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.3. Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS. TEMA AFETADO. RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DISTINGUISHING NÃO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria relativa à presença dos requisitos que permitem a adoção de medidas executivas atípicas foi submetida pelo STJ ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.137), com a determinação de suspensão, pelos Tribunais de Justiça, dos recursos que tratem do mesmo assunto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo de origem que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão da CNH do executado e o proibiu de realizar viagens ao exterior, não encontrando distinção entre o caso concreto e o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.3. Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.