Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
- No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso
descabe a majoração de honorários recursais.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso
descabe a majoração de honorários recursais.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1930878>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1918614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092094>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2079519>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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