Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da
alegação de que o recurso atendia aos requisitos de
admissibilidade; e (ii) avaliar se a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos legais supostamente violados justifica a
aplicação da Súmula 284/STF e a manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte
recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos
legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo
insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.
4. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, que permite a
aplicação de jurisprudência consolidada.
5. A análise das razões do recurso especial indica que a parte
agravante sequer mencionou os dispositivos legais que considerava
violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira
argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva
contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF e justifica o não
provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada diante da
alegação de que o recurso atendia aos requisitos de
admissibilidade; e (ii) avaliar se a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos legais supostamente violados justifica a
aplicação da Súmula 284/STF e a manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte
recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos
legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo
insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.
4. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, que permite a
aplicação de jurisprudência consolidada.
5. A análise das razões do recurso especial indica que a parte
agravante sequer mencionou os dispositivos legais que considerava
violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira
argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva
contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF e justifica o não
provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2562537>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 INC:00004 ART:01021 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 75003 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-06-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
STJ — 2540357 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA