Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA.
FORTUITO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta
Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de
serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser
mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e
elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de
fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de
terceiro. Precedentes.
- A empresa concessionária de serviço público de transporte
coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos
danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que
tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de
sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de
terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também
envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de
passageiro gratuito (carona).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA.
FORTUITO INTERNO.
1. Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta
Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de
serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser
mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e
elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de
fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de
terceiro. Precedentes.
2. A empresa concessionária de serviço público de transporte
coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos
danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que
tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de
sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de
terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também
envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de
passageiro gratuito (carona).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.