Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
- No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida
decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos
seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido
realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando
acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha
sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes
de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença,
antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de
21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do
processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para
a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes
de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
12/5/2021). Precedentes.
- A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida
decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos
seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido
realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando
acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha
sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes
de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença,
antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de
21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do
processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para
a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes
de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
12/5/2021). Precedentes.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782886>>-RS,
<<AgInt no REsp 2013361>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1643803>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIBERAÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO -
TRÂNSITO EM JULGADO - HABILITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1706660>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.